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Jurisprudências

STJREsp 2.267.552

Recuperação judicial: crédito extraconcursal e atos constritivos em execução individual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL E ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA PARA CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA À ESSENCIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento em ação monitória; o julgado manteve a decisão que rejeitou a impugnação da executada e permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença por se tratar de crédito extraconcursal.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença em ação monitória, com reconhecimento de crédito extraconcursal e prática de atos constritivos pelo juízo da execução, submetidos ao controle posterior do juízo recuperacional quanto à essencialidade.

3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal e condicionou o controle de atos constritivos à análise posterior da essencialidade pelo juízo da recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por permitir atos constritivos sem centralização no juízo da recuperação; (ii) saber se os arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 impõem a competência do juízo recuperacional para controlar atos constritivos em créditos extraconcursais; (iii) saber se o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 impede a retomada ampla das execuções individuais e mantém a força atrativa do juízo universal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para a admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada que admite o prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais no juízo singular e atribui ao juízo da recuperação apenas o controle da essencialidade dos bens atingidos.

6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada ante o óbice sumular aplicado pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e ao controle, pelo juízo da recuperação, da essencialidade dos bens. 2. A demonstração do dissídio pela alínea c exige similitude fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada se a tese esbarra em óbice sumular".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 47 e 59, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 1.890.609/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.562.485/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.922.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 217.672/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 212.613/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e ao controle, pelo juízo da recuperação, da essencialidade dos bens. 2. A demonstração do dissídio pela alínea c exige similitude fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada se a tese esbarra em óbice sumular".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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