TSTAg-AIRR 0016285-39.2023.5.16.0019
Ilegitimidade passiva ad causam: doméstica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Doméstica
- Vínculo de emprego
- Membro da família
- Responsabilidade solidária
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DOMÉSTICA. VÍNCULO DE EMPREGO. MEMBRO DA FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT dada a transcrição integral do acórdão regional no início do recurso de revista, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator