Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 21079-62.2017.5.04.0241

Gratificação de função exercida por mais de dez anos antes da entrada em vigor da lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO C. TST. NÃO CONHECIMENTO. Delimitado no acórdão regional que o empregado exerceu função de confiança por mais de dez anos, com início em 29/12/1997 e supressão em 04/2017, deve ser aplicada a o teor da Súmula 372, I, do c. TST: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . Tal entendimento resguarda o direito adquirido da parte (art. 5º, XXXVI, da CF), na medida a alteração legislativa implementada pela Lei 13.467/2017 – que expressamente estabeleceu a impossibilidade de incorporação de gratificação - não pode alcançar situações que já se consolidaram, como no caso dos autos. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Cabe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os dispositivos tidos por violados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que não foi feito no presente caso. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista.

Indexação

Incorporação; Base de Cálculo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.