STJAREsp 3.295.199
Inadmissão na origem: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão na origem
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial, de natureza unitária, exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos nela adotados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. A dialeticidade recursal, prevista no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, infirmando cada óbice aplicado.
2. Na origem, a inadmissão do especial foi motivada pela incidência cumulativa das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao consignar que o exame das teses (cerceamento de defesa e pedido absolutório por insuficiência probatória) exigiria revolvimento do acervo fático-probatório e que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. No agravo em recurso especial, a impugnação concentrou-se na tentativa de afastar a Súmula n. 7 do STJ, por meio de afirmações genéricas de que se cuidaria de revaloração jurídica das premissas fáticas, sem realizar o cotejo concreto com as bases fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência indispensável para superar o óbice.
4. Houve, ademais, total ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à Súmula n. 83 do STJ, não tendo o agravante enfrentado a jurisprudência aplicada pela origem, nem demonstrado distinção relevante ou superação do entendimento consolidado.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).