Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.133.075

Execução fiscal: alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERNE DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADO POR ACÓRDÃO. NULIDADE DA SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO/EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, reconhecendo a nulidade da suspensão/sobrestamento do feito por ausência de comprovação de intimação da União/exequente, afastando a presunção de inércia.

2. Incide a Súmula 284/STF quando a insurgência, quanto ao direito material, não individualiza de modo suficiente os dispositivos de lei federal supostamente violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.

3. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula 106/STJ e reconhecer desídia da Fazenda Nacional, mediante rediscussão das causas da paralisação do feito e dos marcos temporais invocados, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.