STJAgInt no AREsp 2.133.075
Execução fiscal: alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Cerne da controvérsia enfrentado por acórdão
- Prescrição
- Fundamentação deficiente
- Incidência, no ponto, da súmula 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERNE DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADO POR ACÓRDÃO. NULIDADE DA SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO/EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, reconhecendo a nulidade da suspensão/sobrestamento do feito por ausência de comprovação de intimação da União/exequente, afastando a presunção de inércia.
2. Incide a Súmula 284/STF quando a insurgência, quanto ao direito material, não individualiza de modo suficiente os dispositivos de lei federal supostamente violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
3. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula 106/STJ e reconhecer desídia da Fazenda Nacional, mediante rediscussão das causas da paralisação do feito e dos marcos temporais invocados, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.