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Jurisprudências

STJAREsp 3.050.106

Alegada ofensa aos arts. 145 e 148 do código civil e ao art. 14 do CDC

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 145 E 148 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 14 DO CDC. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA VALIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, ASSENTANDO QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA SUSCITADA FRAUDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela regularidade de contrato bancário, sob o fundamento de que a ora agravante não trouxe provas para demonstrar a alegação de fraude.

2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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