TSTEDCiv-RR 1486-49.2012.5.04.0006
Juros e correção monetária: condenação imposta à fazenda pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Juros e correção monetária
- Condenação imposta à fazenda pública
- Contradição e obscuridade
- Vícios inexistentes
- Não acolhimento
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, ressaltou-se, na decisão embargada, de forma clara, taxativa e coerente, que cabe a adequação do acórdão regional à completude das teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, de modo que, em estrita observância a tais teses, o índice de correção monetária aplicável será o IPCA-E, no período compreendido entre 30/6/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e 8/12/2021 (data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113). Tudo isso sem prejuízo dos juros moratórios, que, para as relações jurídicas não tributárias, têm como parâmetro o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e de juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Correção Monetária