STJAgRg no AREsp 2.626.305
Acórdão proferido por maioria de votos: não exaurimento de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão proferido por maioria de votos
- Não exaurimento de instância
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. TESE DEFENSIVA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial da defesa veiculou a tese de violação ao art. 44 do Código Penal - CP, sob o fundamento de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 manteve, indevidamente, o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
2. Tal questão, consoante consignado na decisão ora agravada, foi objeto de divergência no Tribunal de origem, porquanto houve voto vencido acolhendo a substituição pleiteada pela defesa. Contudo, a parte não opôs os pertinentes embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão de apelação.
3. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância, conforme dispõe a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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