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Jurisprudências

TSTAIRR 1000446-23.2023.5.02.0608

(em recuperação judicial): execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A primeira ré, ora agravante, não interpôs recurso de revista e, por conseguinte, sequer teve contra si um despacho de admissibilidade a justificar a interposição de agravo de instrumento, pelo que falta interesse recursal para a interposição deste recurso. Agravo de instrumento de que se não conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a execução é realizada contra o devedor principal, cuja demonstração de incapacidade patrimonial para satisfazer o crédito exequendo – a recuperação judicial – é o suficiente para provocar o redirecionamento para o devedor subsidiário, restando-lhe a garantia do direito de regresso contra o devedor principal. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, acórdão publicado em 22/5/2025), fixou tese vinculante no sentido de que: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". 3. Assim, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da primeira ré; e II - conhecer do agravo de instrumento da quarta ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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