TSTARR 1959-41.2016.5.12.0016
Minutos destinados à compensação semanal: limitação ao pagamento do adicional de horas extras
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos destinados à compensação semanal
- Limitação ao pagamento do adicional de horas extras
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Pagamento no prazo
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO SEMANAL. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 19 DAT ABELA DE IRRR’S DO TST. SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, ainda que descaracterizado o regime de compensação, manteve a sentença que no tocante aos 48 minutos destinados à compensação semanal limitou a condenação ao pagamento do adicional de horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte consubstancia na Súmula 85, IV, do TST, segundo a qual " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a carga horária semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ." Também observa a incidência da tese do Tema 19, I, de IRRR’s desta Corte, a qual preconize que " A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ." A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, porquanto concluiu que as verbas rescisórias incontroversas foram pagas no prazo legal. Ressalte-se que na leitura dos acórdãos do TRT não é possível extrair a veracidade da alegação recursal de que não houve pagamento da multa de 40% do FGTS. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA TEMA 188 DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT manteve a responsabilidade do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários. A controvérsia detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT foram atendidos. A decisão regional que manteve a responsabilização do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais encontra-se em dissonância da tese firmada no Tema 188 de IRR, a qual preconiza: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT." Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) com relação ao tema "minutos destinados à compensação semanal - descaracterização do regime de compensação - limitação ao pagamento do adicional de horas extras" não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) no tocante ao tema "multas dos artigos 467 e 477 da CLT" julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência das causas e não conhecer do recurso de revista do reclamante; III) acerca dos honorários periciais, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilização do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Honorários Periciais