STJAgRg no HC 980.074
Extorsão mediante sequestro: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Extorsão mediante sequestro
- Dosimetria
- Inviabilidade
- Revolvimento fático e probatório inviável na via processual eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA REDUTORA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO DO AGENTE QUE FOI FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. As instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, concluíram que a atuação do paciente foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa, pois ele juntamente com os corréus foram responsáveis por levar o ofendido de São José dos Campos até São Bernardo e o mantiveram em cativeiro.
3. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na vis estreita do remédio heroico.
4. Ademais, "Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado" (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/5/2020). Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.