STJAgInt no AREsp 2.980.102
Erro grosseiro: inaplicabilidade fungibilidade recursal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade fungibilidade recursal
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada identificou que, ao rejeitar os embargos, o acórdão foi inteligível ao definir a natureza interlocutória e o recurso cabível, bem como que enfrentou expressamente a inaplicabilidade da fungibilidade e a tese de indução a erro suscitada.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.