STJAgRg no AREsp 2.678.009
Princípio da insignificância: reiteração delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, justificando a não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui processos administrativos e criminais da mesma natureza.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor do tributo não recolhido está abaixo do limite estabelecido.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de condutas delitivas, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, pois revela uma conduta mais grave e de significativa periculosidade social.
5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por processos administrativos e criminais em curso, inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.
2. A habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.688.878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2576907 PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STF, HC 118.686, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.11.2013.
Tese
"1. A reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.
2. A habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, independentemente do valor do tributo não recolhido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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