STJAgInt no REsp 2.267.563
Servidor público: não ocorrência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público
- Não ocorrência
- Sucessão de lei municipal no tempo
- Deficiência de fundamentação recursal
- Exame de matéria local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE LEI MUNICIPAL NO TEMPO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULAS N. 280 E 284/STF.
1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. A alegação genérica de violação ao art. 2º, § 1º, da LINDB caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Não bastasse isso, a modificação da premissa adotada no acórdão recorrido acerca da não ocorrência de revogação tácita da Lei municipal n. 1.406/2012 pela Lei municipal n. 1.611/2015 demandaria o exame desses diplomas normativos locais. Incidência das Súmulas n. 280 e 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.