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Jurisprudências

STFARE 1.589.004 AgR-ED

Repercussão geral: ausência de demonstração formal e fundamentada

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração formal e fundamentada. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. rediscussão da matéria. embargos rejeitados.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, fundamentado na ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de examinar, de forma individualizada, os fundamentos invocados pela parte para demonstrar a repercussão geral, bem como se seria exigível o enfrentamento de teses relativas à relevância de direitos fundamentais e à existência de precedentes análogos.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

O acórdão embargado reconhece expressamente a insuficiência da fundamentação do recurso extraordinário quanto à demonstração da repercussão geral, o que dispensa a análise individualizada dos argumentos apresentados.

A mera invocação de direitos fundamentais ou a indicação genérica de dispositivos constitucionais não satisfaz a exigência de demonstração formal, expressa e fundamentada da repercussão geral.

Não há contradição no julgado, pois é compatível reconhecer a existência de alegações constitucionais e, simultaneamente, considerá-las insuficientes para demonstrar a repercussão geral.

A jurisprudência do STF não dispensa o cumprimento dos requisitos constitucionais de admissibilidade do recurso extraordinário, ainda que a controvérsia envolva direitos fundamentais.

O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos revela tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais e configurada a intenção de rediscussão da causa.

IV. Dispositivo

Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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