STJAgRg no REsp 2.234.469
Porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito
- Busca veicular
- Bloqueio policial ostensivo e geral motivado por roubo de veículo
- Legitimidade da diligência afirmada na origem
- Alegada revaloração jurídica
- Necessidade de novo juízo sobre as circunstâncias da abordagem
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR. BLOQUEIO POLICIAL OSTENSIVO E GERAL MOTIVADO POR ROUBO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA AFIRMADA NA ORIGEM. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE NOVO JUÍZO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. SÚMULA 7/STJ. ERRO DE TIPO. RECLASSIFICAÇÃO DO CALIBRE 9MM. PREMISSA FÁTICA CONTRÁRIA FIXADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano no exame da prova, assentou que a abordagem ocorreu no contexto de bloqueio rodoviário de abrangência geral, deflagrado em razão de roubo de veículo ocorrido na noite anterior, com abordagem indistinta dos veículos que transitavam pela via, e que os agentes atuaram de forma proporcional e necessária. Acolher a tese de que a diligência se lastreou em mera intuição policial e se converteu em revista exploratória exigiria novo juízo de valor sobre as circunstâncias que precederam a abordagem e sobre a dinâmica da atuação dos agentes, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. "A abordagem policial em bloqueios rodoviários preventivos, realizada no exercício do poder de polícia, não exige fundada suspeita e não configura violação ao art. 244 do CPP". (AgRg no AREsp n. 2.929.830/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
3. Tendo a Corte de origem, à luz dos elementos dos autos, afastado a tese de erro de tipo, por ter o agravante, colecionador, atirador e caçador, admitido em juízo conhecer a legislação e ter assumido o risco de transportar a arma, desconstituir tal premissa para reconhecer que ignorava a natureza restrita do artefato demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.