STJEDcl no REsp 2.186.721
Execução fiscal: alegação de omissões
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegação de omissões
- Inexistência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente, uma vez que o acórdão embargado consignou que a Corte de origem, à luz do contexto fático delineado, afastou a inércia da exequente, registrando atos de impulso processual. A pretensão de imputar à Fazenda Nacional a demora na citação exigiria revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. No tocante ao parcelamento, inexiste vício de fundamentação, pois o acórdão recorrido adotou a orientação consolidada no STJ de que, em caso de inadimplemento, o prazo prescricional volta a fluir a partir da exclusão formal do contribuinte do programa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.