STJAgInt no AREsp 2.692.458
Imposto de renda pessoa física: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de renda pessoa física
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Acréscimo patrimonial a descoberto
- Nulidade do auto de infração e suficiência da prova
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta e decide, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta.
2. Alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade do auto de infração e à insuficiência das provas apresentadas pelo contribuinte para justificar o acréscimo patrimonial exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.