TSTRR 0011373-34.2023.5.03.0092
Contribuições previdenciárias: cota do empregador
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Cota do empregador
- Desoneração
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria em exame foi afetada ao Tribunal Pleno na sessão de 24.32015, Tema nº 115 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista - ainda pendente de julgamento -, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. 3. Isso porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou tese no sentido de que o regime de desoneração fiscal, previsto na Lei nº 12.546/2011, não se aplica aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. 5. Nesse contexto, ao assim decidir, o acórdão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da executada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, respeitada a coincidência entre o período em que a empresa estava submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator