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Jurisprudências

TSTAIRR 0000769-09.2023.5.06.0002

Nulidade processual: cerceamento de defesa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade processual
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de depoimento pessoal da parte
  • Faculdade do juiz
  • Ausência de prejuízo
  • Equiparação salarial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Transcendência. A discussão a respeito de a dispensa do depoimento pessoal das partes configurar ou não violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando que o debate está afetado a exame do Tribunal Pleno do TST no Tema 111 da Tabela de IRRR’s, sem determinação de suspensão dos processos. No tema foi afetada a seguinte questão jurídica: “A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?”. Caso em exame. A reclamada argumenta que teve seu direito de defesa cerceado, pois o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal do reclamante. Questão em discussão. Definir se o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal das partes, por decisão fundamentada do magistrado, configura cerceamento de defesa ou se constitui exercício regular do poder de direção do processo e da faculdade prevista na legislação laboral. Razões de decidir. O magistrado detém a direção do processo, possuindo ampla liberdade para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme preceituam os arts. 765 da CLT e 370 do CPC, desde que possua elementos suficientes para a formação de seu convencimento. O depoimento pessoal das partes, no Processo do Trabalho, constitui faculdade do juiz, nos termos do art. 848 da CLT, não sendo considerado meio de prova absoluto, mas instrumento sujeito ao prudente arbítrio do julgador. A nulidade processual por cerceamento de defesa exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos moldes do art. 794 da CLT, o qual não se configura quando o julgador, destinatário final da prova, forma seu convencimento motivado com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Há entendimento desta Corte Superior de que o indeferimento do depoimento pessoal, quando acompanhado de justificativa pautada na suficiência do conjunto probatório, não implica violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada, na sua defesa da necessidade de indeferimento da equiparação salarial, argumenta que os requisitos necessários para acolhimento da pretensão autoral não foram preenchidos. No entanto, o TRT, a partir do acervo probatório, concluiu que “a prova oral produzida pelo Reclamante confirmou, de forma robusta e convincente, a realização de idênticas atribuições por parte dele e do paradigma [...] Outrossim, a nomenclatura diversa dos cargos, como dito, não tem relevância para a solução da controvérsia [...] Portanto, existente a identidade funcional e não havendo provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pretendido, ônus que, repito, incumbia à Reclamada, é de ser confirmada a sentença”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada argumenta que atividades do autor eram realizadas em baixa tensão, sem exposição permanente a risco acentuado ou contato com o Sistema Elétrico de Potência (SEP), e que a empresa forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. O TRT, porém, a partir do acervo probatório, concluiu em sentido diametralmente oposto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada questiona o valor fixado a título de honorários periciais, requerendo sua redução para o limite de R$ 1.000,00, em observância ao princípio da isonomia e aos parâmetros da Resolução nº 247/2019 do CSJT. O TRT, a partir do acervo probatório decidiu que “levando-se em consideração o grau de dificuldade do trabalho, as despesas realizadas pelo expert com deslocamento e o tempo gasto na execução do serviço, tenho como justo o arbitramento realizado, no importe de R$ 2.000,00, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalto, por fim, não ser aplicável à hipótese o limite de valor estabelecido na Resolução nº 247/2019 do CSJT, invocada pela demandada, posto que não é beneficiária da Justiça Gratuita, possuindo capacidade econômica”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "nulidade processual - cerceamento de defesa" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas "equiparação salarial", "adicional de periculosidade" e "honorários periciais" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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