TSTAg-ED-AIRR 5129-34.2011.5.12.0036
Prescrição aplicável: promoções por antiguidade e merecimento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição aplicável
- Promoções por antiguidade e merecimento
- Diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade
- Deferimento com fundamento no pccs de 1997
- Acõrdão do eg
- TRT qiue limita à adesão ao novo pccs de 2010
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, no presente caso, decidiu que " Assim, imperioso o entendimento de que não prospera a recomposição salarial pretendida pelo autor, relativa a períodos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, pois já consumada pela prescrição, cujo marco foi fixado no título executivo como sendo 13-07-2006 .". A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, podendo ser reconhecidas as promoções do período imprescrito, devendo, no entanto, serem restringidos os seus efeitos financeiros ao período imprescrito. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NO PCCS DE 1997. ACÕRDÃO DO EG. TRT QIUE LIMITA À ADESÃO AO NOVO PCCS DE 2010. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que, embora o título executivo não tenha feito limitação temporal expressa quanto ao término das promoções pretendidas pelo autor, foram deferidas as promoções pretendidas com " amparo no Manual de Pessoal e PCS de 1997, do que decorre, logicamente, o entendimento de que, a partir do momento em que o autor não mais se submeteu ao regramento que autorizou a concessão das promoções, não mais possui direito à sua integralização". Consignou o eg. TRT que "a partir do momento em que o autor não mais se submeteu ao regramento que autorizou a concessão das promoções, não mais possui direito à sua integralização. Entendimento contrário imporia reconhecer que o autor dispõe das benesses do PCS/97 e, cumulativamente, daquelas oriundas no PCS/2010, o que se afigura manifesto despropósito, quando é evidente que a migração para novo plano importa renúncia aos benefícios do plano anterior (Súmula n. 51, II, do TST)." . Assim, não há falar em violação a coisa julgada, na medida em que como consta no acórdão recorrido, as diferenças foram deferidas com base no PCCS de 1997 que não pode prevalecer se houve adesão a novo PCCS, no caso, de 2010. A matéria não detém transcendência por nem um dos aspectos do art. 896- A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Abono; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Coisa Julgada; Transcendência