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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.978

Estatuto da criança e do adolescente: ato infracional análogo ao crime de roubo

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Ato infracional análogo ao crime de roubo
  • Aplicação da medida socioeducativa de internação
  • Grave ameaça à pessoa
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

2. No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o agravante, em concurso com outro agente, em via pública e durante o dia, teria cometido ato análogo ao crime de roubo contra a vítima, a qual foi ameaçada de morte caso não entregasse uma motocicleta e um aparelho celular.

3. Consignou o Tribunal de origem que o relatório polidimensional do agravante aponta que o seu arrependimento se concentra mais nas consequências negativas do ato do que na efetiva compreensão do prejuízo causado à vítima e da gravidade da ação, evidenciando a necessidade contemporânea da medida de internação, a fim de garantir um acompanhamento pedagógico planejado e constante.

4. Quanto às alegações de inobservância do prazo semestral para reavaliação da medida de internação, de que o quadro clínico decorrente do acidente demandaria avaliação médica externa urgente e de que deveriam ser suspensas as atividades físicas supostamente incompatíveis com a condição de saúde da agravante, verifica-se que tais questões não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem. Desse modo, revela-se inviável sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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