STJAgRg no HC 1.090.392
Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se postulava salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção da paciente em razão da importação de sementes, do plantio doméstico e do uso de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. Fato relevante. O pedido funda-se na alegada imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e na afirmação de que a Agravante preencheria requisitos para cultivo e manuseio, com apresentação de certificado de curso de curta duração e documentação médica e técnica.
3. Decisão anterior. A decisão agravada manteve a denegação da ordem por ausência de prova pré-constituída idônea e atualizada demonstrando autorização especial da ANVISA, laudos médico especializado atualizado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e comprovação de capacidade técnica para o manejo e extração artesanal, reputando insuficiente certificado de curso com carga horária de três horas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a devida comprovação documental idônea e atualizada dos requisitos exigidos, incluindo autorização especial da ANVISA, laudos médico e técnico e capacidade técnica para manejo e extração.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de argumentos novos em agravo regimental autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos; e (ii) saber se o panorama regulatório e administrativo recentemente delineado em incidente de assunção de competência impacta a possibilidade de concessão judicial de salvo-conduto, especialmente quanto à restrição de autorização sanitária a pessoas jurídicas e à pendência de regulamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a manutenção por seus próprios fundamentos é devida.
5. A concessão de salvo-conduto em sede penal exige prova pré-constituída idônea e atualizada da necessidade terapêutica e da segurança do procedimento, incluindo: autorização especial da ANVISA para importação excepcional (RDC 660/2022); receita e laudo médico atualizados, subscritos por profissional habilitado e especializado que acompanhe o paciente; laudo técnico de engenheiro agrônomo quanto à quantidade e manejo necessários; demonstração de capacidade técnica para o manejo e extração artesanal; e comprovação da incapacidade financeira para acesso à alternativa industrializada.
6. A juntada de certificado de curso de curta duração, sem reconhecimento da autoridade sanitária, não comprova a aptidão técnica mínima para extração da substância terapêutica com segurança e precisão de dosagem, sendo insuficiente para resguardar a saúde do paciente e da coletividade.
7. O dever estatal de tutela da saúde pública impõe a comprovação cumulativa dos requisitos, não se podendo flexibilizá-los sem risco à segurança sanitária.
8. O incidente de assunção de competência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes administrativas quanto ao cânhamo industrial, reconhecendo a necessidade de política pública estatal e delimitando a autorização sanitária, por ora, a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, com regulamentação a ser editada pela ANVISA e pela União; tal quadro não autoriza, no presente momento e sem os requisitos documentais exigidos, a concessão de salvo-conduto para manejo doméstico por pessoas físicas na via penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput; Decreto nº 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS nº 344/1998; RDC ANVISA nº 327/2019; RDC ANVISA nº 660/2022
Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.