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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.389

BUSCAS pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Nulidade afastada. Recurso não provido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta ausência de fundada suspeita para abordagem e buscas, alegando inexistência de fuga, que o "nervosismo" é elemento subjetivo e que o emparelhamento de veículos em via pública é conduta normal.

3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo que a abordagem e as buscas pessoal e veicular foram amparadas em fundadas suspeitas, com base em condutas objetivamente suspeitas, como trafegar em comboio, emparelhar os veículos, gesticular entre si e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e as buscas pessoal e veicular realizadas pela autoridade policial foram amparadas em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem policial foi fundamentada em elementos objetivos, como o fato de os indivíduos trafegarem em comboio, emparelharem os veículos, gesticularem entre si e demonstrarem nervosismo ao avistar a viatura, configurando fundada suspeita para a diligência.

6. O conceito de "fundadas razões" é aberto e deve ser analisado com base nas circunstâncias do caso concreto. O nervosismo, quando analisado em conjunto com outros elementos objetivos, pode ser considerado apto para justificar a abordagem policial.

7. A abordagem não se baseou exclusivamente no nervosismo, mas na soma de elementos objetivos que, em conjunto, demonstraram a justa causa exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

9. O único paradigma apresentado pelo agravante não demonstra dissídio, pois trata de caso diverso, em que a abordagem policial foi fundamentada apenas no fato de o réu ser conhecido nos meios policiais.

10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

1. A abordagem policial e as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial são lícitas quando amparadas em fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. O conceito de "fundadas razões" é aberto e deve ser analisado em conjunto com outros elementos objetivos que demonstrem a justa causa para a diligência policial.

3. O nervosismo, quando analisado em conjunto com outros elementos objetivos, pode ser considerado apto para justificar a abordagem policial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 1.533.503-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

Tese

1. A abordagem policial e as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial são lícitas quando amparadas em fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. O conceito de "fundadas razões" é aberto e deve ser analisado em conjunto com outros elementos objetivos que demonstrem a justa causa para a diligência policial.

3. O nervosismo, quando analisado em conjunto com outros elementos objetivos, pode ser considerado apto para justificar a abordagem policial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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