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Jurisprudências

STJAREsp 3.266.841

Adjudicação compulsória: incorporação imobiliária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A não oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido impede o prequestionamento da matéria e atrai as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. Deixando de impugnar o fundamento autônomo e suficiente do acórdão, fundado no art. 109 do CPC, segundo o qual a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes nem afasta a obrigação assumida contratualmente, a recorrente atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

4. A tese de expromissão liberatória, lastreada em dispositivos não examinados pelo tribunal de origem, esbarra na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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