STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.646
Reiteração de pretensões examinadas em habeas corpus conexo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pretensões examinadas em habeas corpus conexo
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. REITERAÇÃO DE PRETENSÕES EXAMINADAS EM HABEAS CORPUS CONEXO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a prejudicialidade do recurso especial, em razão da reiteração de pedidos em relação ao habeas corpus conexo (HC n. 1.016.796/SP).
2. O acórdão embargado consignou que o recurso especial e o habeas corpus foram manejados contra o mesmo acórdão e veicularam o mesmo núcleo de pretensões defensivas: nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; ilicitude da busca e apreensão por fishing expedition; absolvição ou desclassificação por ausência de destinação mercantil; reconhecimento do tráfico privilegiado; e revisão da dosimetria.
3. Decisão monocrática julgou prejudicado o recurso especial com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, por reiteração de pedidos em relação ao habeas corpus conexo; o colegiado, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve essa conclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há múltiplas questões em discussão: (i) se há contradição ou omissão na conclusão de que a anterior apreciação das pretensões em habeas corpus conexo acarretou a prejudicialidade do recurso especial; (ii) se foram suficientemente examinados a extensão do julgamento anterior, a distinção dos precedentes invocados e os argumentos relativos à autonomia entre habeas corpus e recurso especial; (iii) se há omissão quanto à inexistência de fato superveniente e às manifestações do Ministério Público Federal; e (iv) se há obscuridade quanto ao fundamento regimental da prejudicialidade ou vício que justifique o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem a veicular inconformismo com o resultado do julgamento.
6. Inexiste vício, pois a conclusão pela prejudicialidade do recurso especial decorreu da constatação de reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus conexo contra o mesmo acórdão proferido na origem.
7. A orientação jurisprudencial aplicada foi suficientemente justificada pela identidade do núcleo de pretensões defensivas, pela impugnação do mesmo acórdão e pela prévia apreciação das teses no habeas corpus conexo, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos da parte, pois adotada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
8. A interposição de habeas corpus e recurso especial, com o mesmo objeto e contra o mesmo acórdão, não autoriza sucessivas manifestações sobre núcleo de pretensões análogo, configurando indevida reiteração de pedidos.
9. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o órgão julgador, bastando fundamentação própria e suficiente para a solução adotada.
10. Não há obscuridade sobre o fundamento regimental: a prejudicialidade do recurso especial foi aplicada com base no art. 34, XI, do RISTJ; referência ao art. 34, XX, não integra a ratio decidendi e não altera a compreensão do julgado.
11. O prequestionamento, por meio de embargos de declaração, exige a existência de vício integrativo, não ocorrido na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem ao reexame de argumentos já considerados pelo órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XI e XX.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem ao reexame de argumentos já considerados pelo órgão julgador.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.