STJAgRg no HC 1.105.950
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Premeditação e grave ameaça
- Tentativa de fuga
- Perseguição
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA DE FUGA. PERSEGUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, uma vez que as circunstâncias delineadas nos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, consubstanciada na prática sucessiva de múltiplos crimes patrimoniais, de forma organizada e com emprego de arma de fogo, em associação com adolescentes, mediante grave ameaça às vítimas, bem como na tentativa de fuga por ocasião da abordagem policial, seguida de intensa perseguição.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a prisão cautelar quando preenchidos os seus requisitos autorizadores, mostrando-se igualmente inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ante a sua manifesta insuficiência para resguardar a ordem social.
4. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.