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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000443-65.2025.5.13.0008

Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado exposto ao agente "ruído" acima dos limites de tolerância, ainda que tenha utilizado EPI, tem direito ao adicional de insalubridade. 3. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimento sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. A tese sufragada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres. 6. No caso concreto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, ao condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em favor do reclamante, por exposição a ruídos acima do limite legal estabelecido, independentemente do fornecimento de EPIs, revela consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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