STFRcl 79.779 AgR-ED
Ausência de erro material no acórdão embargado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de erro material no acórdão embargado
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ausência de erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma o qual manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional aos argumentos de ausência de teratologia do ato reclamado e impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
2. A parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada, argumentando que o ato apontado como reclamado é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e não o acórdão proferido no julgamento do agravo interno interposto em face da referida decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em examinar a existência de erro material no acórdão embargado relativamente ao ato apontado como reclamado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
6. O acórdão embargado fez expressa referência à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no tema 181 da repercussão geral, inexistindo o alegado erro material apontado nos embargos de declaração.
7. Inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.