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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10745-17.2017.5.15.0029

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. A controvérsia reside em definir se o contrato firmado entre as reclamadas possuía natureza jurídica de transporte de carga estritamente comercial - o que afastaria a responsabilidade da Raízen Energia S.A. -, ou se configurava verdadeira terceirização de atividade integrada à cadeia de produção, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, desta Corte 2. É entendimento pacífico deste Tribunal Superior que, nos contratos comerciais de frete e transporte de mercadorias nas estradas, a empresa que contrata o serviço não responde pelas dívidas trabalhistas da empresa transportadora. Essa tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno no Tema nº 59 de Recursos Repetitivos (IRR). 3. Contudo, conforme a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional, configura-se a efetiva terceirização sempre que os serviços contratados compreendam atividades que se incorporam ao processo produtivo ou organizacional que a própria empresa contratante poderia desempenhar. 4. No caso em questão, é fato incontroverso nos autos que o trabalhador, contratado por intermédio da primeira Reclamada, desempenhou as funções de motorista de caminhão canavieiro e de caminhão comboio (operador de máquina agrícola) diretamente nas lavouras sob gestão da segunda Reclamada (Raízen Energia S.A.), a qual figurou como real beneficiária da força de trabalho despendida. 5. Assim, como o trabalho do empregado estava embutido no coração da cadeia produtiva da contratante, não se trata de um simples frete mercantil. Essa relação caracteriza terceirização real de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, conforme prevê a Súmula 331, IV, do TST. 6. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a inserção do trabalhador em estágio umbilicalmente ligado à cadeia produtiva da contratante afasta a tese de mero "contrato de transporte mercantil", atraindo a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST. Julgados. 6. Nesse contexto, impõe-se o provimento do agravo do reclamante para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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