TSTRR 0222400-58.2009.5.02.0315
Execução: penhora de percentual de benefício previdenciário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de percentual de benefício previdenciário
- Limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CÔMPUTO DE OUTRAS PENHORAS INCIDENTES SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da consideração de outras constrições incidentes sobre os rendimentos do executado para fins de aferição do limite máximo de 50% fixado no Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), firmou a tese de que, “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O limite estabelecido no precedente deve ser aferido em relação aos rendimentos líquidos do executado, e não isoladamente em relação a cada ordem de constrição. Com efeito, o art. 529, § 3º, do CPC, considerado na formação da ratio decidendi do Tema 75, estabelece limite global à constrição dos ganhos líquidos do devedor, de modo que eventuais penhoras já incidentes sobre os mesmos rendimentos devem ser computadas para a observância do teto de 50%, preservado, em qualquer hipótese, o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que “as penhoras pregressas já atingem quase todo limite de 50% dos proventos líquidos permitido pelo Tema jurisprudencial em cotejo”, concluindo que o acréscimo de 5% autorizado alcança o teto admissível para a constrição. Para se chegar à conclusão diversa quanto ao percentual dos proventos já comprometido pelas penhoras existentes seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal Regional, a solução jurídica adotada está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 75, circunstância que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária