TSTRRAg-RR-RRAg-RRAg 0010505-23.2020.5.03.0040
Negativa de prestação jurisdicional: longas razões de embargos declaratórios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Longas razões de embargos declaratórios
- Destaque do trecho preciso em que se pede pronunciamento
- Necessidade
- Adesão ao saldamento
- Ato jurídico perfeito e conduta ilícita indenizável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LONGAS RAZÕES DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESTAQUE DO TRECHO PRECISO EM QUE SE PEDE PRONUNCIAMENTO. NECESSIDADE. 1. O agravante transcreveu a integralidade dos embargos declaratórios interpostos, consistentes em nove longas páginas (p. 2089-2098), sem fazer nenhum destaque dos pontos em que pedia o pronunciamento do Tribunal Regional, procedimento que não cumpre a contento o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pelo qual se objetiva facilitar à Corte revisora a análise sintética e objetiva da pretensão declaratória. 2. A transcrição integral das razões de embargos, principalmente quando muito extensas, não atende esse objetivo. Agravo de instrumento não provido. ADESÃO AO SALDAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. 1. O agravante argumenta que a adesão ao saldamento do Plano Previdenciário REG-PLAN importou em ato jurídico perfeito e que não se pode lhe imputar ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. 2. O Ato jurídico perfeito está restrito às consequências da adesão ao saldamento do Plano, não havendo impeditivo para que se busque indenização por prejuízos ocasionados pelo empregador no cálculo do valor saldado. 3. A controvérsia foi definitivamente sepultada no julgamento do Tema 20 quando o Relator, tratando especificamente da matéria, assentou: “a conduta omissiva imputada ao empregador e tida como geradora dos prejuízos alegados não se consuma no ato de saldamento do plano de benefícios, operacionalizado pela FUNCEF. Ao contrário, tal conduta remonta à fase contratual laboral, quando, por ação ou omissão do empregador, parcelas de natureza salarial deixaram de integrar o salário de contribuição, repercutindo negativamente na base de cálculo utilizada para o saldamento”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. I - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SALDAMENTO “REG-PLAN”. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. 1. A ré sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos causados à trabalhadora aposentada pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da prestação previdenciária complementar na constância do vínculo empregatício. 2. A matéria em discussão está há muito superada pelo decidido no item II do Tema 955 do STJ. 3. Não por outro motivo este Tribunal Superior estabeleceu os marcos prescricionais a partir da publicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (item III da tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). Recurso de revista não conhecido. II - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SALDAMENTO “REG-PLAN”. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. 1. O Tribunal Regional afastou a prescrição total da pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da não inclusão da parcela CTVA no cálculo do saldamento da parcela “REG-PLAN”. 2. No caso presente a ação indenizatória foi ajuizada em julho de 2020 e o autor não busca indenização de prejuízos decorrentes de horas extras, hipótese que atrai a incidência da segunda figura da alínea “a” do item III do Tema 20 deste Tribunal Superior. 3. O acórdão regional, portanto, decidiu em harmonia com a tese aprovada no Tema 20 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista da ré; III ¿ declarar prejudicado o recurso adesivo do autor. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator