STJHC 762.156
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Aumento desproporcional
- Pequena quantidade apreendida
- Reincidência específica
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Henrique Rocha Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, bem como o quantum de aumento na segunda fase.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida, foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e se o aumento realizado na etapa intermediária é desproporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (4,9g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 1/6 considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.5. "Hipótese em que o Tribunal de origem justificou a aplicação da agravante na fração de 1/3 pelo fato de o ora agravado ser reincidente específico. Ocorre que a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o réu apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico" (AgRg no HC n. 662.859/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021).IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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