TSTAg-Emb 0001669-19.2011.5.02.0262
Prescrição intercorrente: determinação judicial no curso da execução após a entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Prescrição intercorrente
- Inércia do exequente superior a dois anos
- Honorários Advocatícios
- Suspeição
- Impedimento
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Suspeição; Impedimento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Busca e Apreensão; Juros; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Competência; Procuração / Mandato; Do Juiz; Dos Auxiliares da Justiça; Nulidade; Prazo; Valor da Causa; Modificação ou Alteração do Pedido; Provas; Vícios Formais da Sentença; Efeitos; Tempestividade; Cabimento; Levantamento de Valor; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Multa ao Devedor Condenado a Pagar Quantia Certa; Expropriação de Bens; Honorários Periciais; Execução Previdenciária; Capacidade Processual