TSTED-AIRR 1051-08.2019.5.19.0008
Descumprimento de cota mínima para contratação de aprendizes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Descumprimento de cota mínima para contratação de aprendizes
- Critério de cálculo
- Indenização por dano moral coletivo
- Valor arbitrado
- Defeito de transcrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE COTA MÍNIMA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, c onforme já mencionado no acórdão embargado, a parte se limitou a transcrever, no início do recurso de revista, os trechos do acórdão regional, quanto a mais de um tema, de forma dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, não observando o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.