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Jurisprudências

TSTRR 0020966-11.2020.5.04.0013

Honorários advocatícios sucumbenciais: pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se a possibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios à reclamada beneficiária da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766, complementado por embargos de declaração, confirmou a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no §4º do art. 791-A da CLT, permanecendo hígida a regra relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a concessão do benefício apenas isenta a ré do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não alcançando os honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade da verba honorária. 4. Ocorre que o §4º do art. 791-A não estabelece distinção entre empregado e empregador, limitando-se a prever tratamento jurídico específico à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do referido dispositivo legal, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 5. Assim, faz-se impositiva a reforma do julgado para manter a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinando a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, por ser a reclamada beneficiária da justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A, §4º, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar que estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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