TSTRRAg 1460-43.2017.5.09.0004
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Plano de cargos e salários
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Defeito de transcrição
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM: Em razão da prejudicialidade da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional veiculada no recurso de revista interposto pelo reclamante, inverto a ordem de análise dos apelos. I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto à análise e valoração da confissão do Sr. Preposto e seus efeitos frente às disposições do art. 843 da CLT, assim como no que se refere ao conteúdo total do depoimento da testemunha apresentada pelo réu. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso em apreço, o TRT enfatizou que "o Reclamante coordenava uma equipe de 14 pessoas, aplicava avaliações e analisa os resultados para o desenvolvimento dos supervisionados, participava dos processos de admissões e dispensas de funcionários, efetuavam cobrança de metas preestabelecidas, era comunicado no caso de faltas e atrasos dos subordinados, fazia a escala de férias dos funcionários". Registrou, ainda, que "as atividades realizadas pelo Reclamante o colocavam em uma posição de destaque entre os empregados, especialmente pelo nível de responsabilidade", razão pela qual concluiu que reputa-se correto o seu enquadramento na regra do § 2º do art. 224 da CLT. 4. Exsurge das razões expostas no acórdão que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento (CPC, art. 371). Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PREVISÃO DE PAGAMENTO DE UMA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE ACORDO COM O NÍVEL SALARIAL DE CADA EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que "ainda que o Reclamado sustente não existir Plano de Cargos e Salários, fica evidente que não só realizou estudos e formulou um plano, como efetivamente o implementou em relação a um grande número de empregados", e que "a ausência de homologação do PCS não é capaz de impedir sua aplicação". Também assinalou que "o próprio Reclamado admite o uso de faixas remuneratórias, ainda que alegue sua utilização somente para controle interno (fl. 1296)", "portanto, mesmo que não fosse considerada a implementação de um PCS, a planilha de níveis salariais indica a adoção de uma política salarial definida". Diante de tal quadro, o TRT concluiu que, "comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que o Autor não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ele estaria enquadrado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC", razão pela qual o condenou ao pagamento de "diferenças salariais pleiteadas de acordo com as tabelas e níveis (nível 22 - fl. 13) instituídos pelo Réu, observados os reajustes salariais concedidos ao longo do vínculo empregatício e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, PLR, PPR e FGTS". 3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais do reclamado, de que "a condenação em apreço não decorre da análise de provas, mas sim de presunções advindas de elementos indiciários extremamente frágeis e inservíveis para os fins propugnados pelo autor", contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e das particularidades evidenciadas pelo TRT para negar o recebimento da parcela, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição integral do capítulo do acórdão regional, não sucinto, sem destaques, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e, III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança