STFARE 1.574.380 AgR
Estupro de vulnerável: ofensa reflexa à constituição
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
Direito Penal. Estupro de vulnerável. Art. 217-A do Código Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por aplicação da Súmula 287 do STF. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a existência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.