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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020571-75.2021.5.04.0662

Negativa de prestação jurisdicional: acordo celebrado entre reclamante e reclamada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acordo celebrado entre reclamante e reclamada
  • Recusa de homologação
  • Valor irrisório
  • Outrossim, inexiste a contradição apontada
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E RECLAMADA. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ficou expressamente consignado no acórdão embargado que o Tribunal Regional expôs os motivos de seu convencimento ao registrar que, "tendo em vista o valor irrisório do acordo e a matéria discutida nos presentes autos, entende-se pela não homologação pretendida". Outrossim, inexiste a contradição apontada. Ao registrar que o contexto dos autos não trazia dados sobre a extensão do suposto dano moral decorrente da descontinuidade do plano de saúde, esta Turma apenas constatou a ausência de premissas fáticas necessárias para reconhecer a ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Por fim, a indicação expressa no dispositivo quanto ao reconhecimento da transcendência jurídica especificamente no tema da "negativa de prestação jurisdicional" decorreu da evolução jurisprudencial desta Sexta Turma, que passou a fixar a transcendência fixada de forma autônoma para essa preliminar, independentemente do resultado final do pleito. Portanto, a ausência de menção idêntica e destacada para o tema de fundo no dispositivo não gera obscuridade nem impede a exata compreensão do julgado, uma vez que a Turma adentrou no mérito recursal da matéria, sem reconhecimento da transcendência da causa, confirmando a higidez do acórdão regional. Desse modo, o que a embargante aponta como contradição ou omissão configura, em verdade, manifesto inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme disciplina o art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

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