TSTRR 0000600-23.2022.5.12.0056
Acidente do trabalho: indenização por dano patrimonial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Indenização por dano patrimonial
- Pensão mensal
- Pagamento
- Limite de idade
- Filhos menores
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO. LIMITE DE IDADE. FILHOS MENORES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional, concluindo pela responsabilização civil do réu pelo acidente do trabalho que ocasionou o óbito do trabalhador, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, na forma de pensionamento, ao filho menor do de cujus até que este complete 25 anos. A decisão regional, no que se refere ao limite de idade para percepção do pensionamento, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pensão mensal deve ser paga aos descendentes do de cujus até que completem 25 anos, momento em que se presume a independência financeira pela ausência de limite de idade fixado no art. 950 do Código Civil, aplicável ao caso. Precedentes de todas as Turmas do TST e do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão proferida pelo TRT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator