STJEDcl no AgRg no AREsp 3.031.193
Estupro de vulnerável: alegação de omissão quanto à fundamentação baseada exclusivamente na palavra da vítima
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Condenação lastreada em conjunto probatório harmônico
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada assentou a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição, à luz da Súmula 7/STJ, e a conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
3. O pedido de prequestionamento constitucional não autoriza o acolhimento dos embargos, ausente vício na decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.