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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000644-76.2024.5.12.0022

Ente público: dono da obra

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Dono da obra
  • Contrato de empreitada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o Município reclamado figurou na relação jurídica como dono da obra, tendo contratado a primeira reclamada para a execução de obra certa e determinada, mediante contrato de empreitada, e que suas atividades não guardam relação com o ramo da construção civil. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e com a tese firmada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 dos Recursos Repetitivos), segundo a qual a exclusão da responsabilidade do dono da obra alcança também os entes públicos, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula nº 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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