TSTAg-AIRR 0000644-76.2024.5.12.0022
Ente público: dono da obra
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Dono da obra
- Contrato de empreitada
- Responsabilidade subsidiária
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o Município reclamado figurou na relação jurídica como dono da obra, tendo contratado a primeira reclamada para a execução de obra certa e determinada, mediante contrato de empreitada, e que suas atividades não guardam relação com o ramo da construção civil. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e com a tese firmada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 dos Recursos Repetitivos), segundo a qual a exclusão da responsabilidade do dono da obra alcança também os entes públicos, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula nº 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator