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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.056.410

Servidor público: anulação de promoção de policial militar

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Servidor público
  • Anulação de promoção de policial militar
  • Alegação de decadência
  • Não impugnação a fundamento central do acórdão e suficiente a mantê-lo
  • Alegação de violação do art. 2º da lei n. 9.784/1999

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR NO PRAZO LEGAL CONSOANTE A DISCIPLINA DO § 2º DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO E SUFICIENTE A MANTÊ-LO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO JURÍDICA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos.

2. O acórdão amparou-se na constatação de que houve apuração de irregularidade na promoção do militar no transcurso do lapso temporal, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. O recorrente, no entanto, limita-se a defender suposto transcurso do prazo de 6 (seis) anos entre a promoção e a anulação. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.

3. Por ocasião do recurso especial, a parte veiculou a argumentação acerca da segurança jurídica, objeto de alegação de violação do art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Nesse ponto, as matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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