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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0378800-98.2002.5.02.0201

Execução: coisa julgada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCLUSÃO DAS EXECUTADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. Trata-se de caso em que o juízo de primeiro grau, no julgamento dos embargos à execução apresentados pelas executadas, entendeu que a discussão sobre a inclusão destas no polo passivo da demanda estaria alcançada pela coisa julgada, tendo em vista o julgamento da questão em acórdão anterior proferido nos autos pelo Tribunal Regional do Trabalho. Em sede de agravo de petição, o Regional confirmou a decisão de primeiro grau e salientou a impossibilidade de reapreciação da matéria porque já decidida anteriormente no acórdão transitado em julgado. A tese das executadas é a de que não se poderia falar em coisa julgada, diante da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente da ausência de intimação para se manifestarem sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo da execução. Todavia, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Regional não se pronunciou sobre essa questão, não tendo, por outro lado, as executadas, arguido preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame por essa Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou o óbice da Súmula no 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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