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Jurisprudências

STJAREsp 2.744.278

Controle de competência de juizado especial cível

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e na aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais decorrentes de interrupção de fornecimento de gás por alegados vícios de construção do condomínio Ed. Privilege.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a incompetência do juizado por entender desnecessária a perícia e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais.

4. A Corte de origem, em mandado de segurança, reconheceu a incompetência absoluta do juizado especial pela necessidade de prova pericial complexa, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 12 da Lei n. 8.078/1990 ao exigir perícia para apurar vício na obra em responsabilidade objetiva; (iii) saber se houve violação do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 ao afastar a competência do juizado pela necessidade de perícia; (iv) saber se houve violação dos arts. 370, 371 e 372 do CPC quanto ao livre convencimento motivado e à valoração da prova emprestada; (v) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da CF por negativa de acesso à justiça; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do mandado de segurança para controle de competência e à impossibilidade de análise de mérito da causa subjacente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Do art. 5º, XXXV, da CF não se conhece nesta via especial, pois o recurso especial não comporta discussão direta de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro, objetivo e fundamentado a necessidade de prova pericial complexa para definição da competência do juizado, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico do art. 12 da Lei n. 8.078/1990; por analogia, incide a Súmula n. 282 do STF. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito e do nexo causal.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera necessidade de perícia não afasta a competência dos juizados, mas a constatação de prova pericial complexa recomenda o deslocamento à Justiça comum.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido sobre a natureza preliminar e a insuficiência do laudo emprestado.

11. Não ocorreu a ofensa aos arts. 370, 371 e 372 do CPC, pois o Tribunal de origem valorou motivadamente a prova emprestada, reconheceu seu caráter preliminar e a necessidade de complementação técnica, em consonância com o poder do juiz de determinar as provas necessárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a necessidade de perícia complexa afasta a competência dos juizados especiais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a suficiência do laudo e a necessidade de complementação técnica. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, por analogia à Súmula n. 282 do STF, quando não há prequestionamento do art. 12 da Lei n. 8.078/1990. 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e fundamentada a questão da competência em razão da complexidade probatória."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 102, III, e 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 371, 372, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.030, V; Lei n. 8.078/1990, art. 12; Lei n. 9.099/1995, arts. 3º e 35; Lei n. 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.955.890/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt no RMS n. 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no RMS n. 71.970/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a necessidade de perícia complexa afasta a competência dos juizados especiais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a suficiência do laudo e a necessidade de complementação técnica. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, por analogia à Súmula n. 282 do STF, quando não há prequestionamento do art. 12 da Lei n. 8.078/1990. 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e fundamentada a questão da competência em razão da complexidade probatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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