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Jurisprudências

STJHC 928.293

Roubo: consumação do crime

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Roubo
  • Consumação do crime
  • Inversão da posse do bem mediante violência
  • Recuperação imediata do objeto subtraído
  • Prescindibilidade de posse mansa e pacífica
  • Concessão de ofício inviável

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. RECUPERAÇÃO IMEDIATA DO OBJETO SUBTRAÍDO. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanderlan Alexandre da Silva Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a consumação do crime de roubo e redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que não houve consumação, pois o paciente foi impedido por populares e não obteve a posse mansa do bem subtraído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo se consumou, mesmo que a posse do bem tenha sido breve e o objeto tenha sido recuperado imediatamente após a subtração, diante da intervenção de terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Para a consumação do crime de roubo, é suficiente a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto período e mesmo que o objeto seja recuperado logo em seguida. Esse entendimento decorre do Tema 916/STJ, segundo o qual é desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do objeto.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a consumação do delito, ao constatar que o paciente obteve a posse do bem, ainda que por breve período, antes de ser detido por populares.

6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, visto que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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