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Jurisprudências

STFARE 1.599.249 AgR-ED

Repercussão geral: ausência de demonstração formal e fundamentada

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, fundamentado na ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. O embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que não foram enfrentadas as teses relativas à aplicação da teoria do domínio do fato, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à ilegalidade das interceptações telefônicas e à quebra da cadeia de custódia, bem como à violação da presunção de inocência. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o regular processamento do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar, de forma individualizada, as teses constitucionais invocados pela parte para demonstrar a repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado reconhece expressamente a insuficiência da fundamentação do recurso extraordinário quanto à demonstração da repercussão geral, o que dispensa a análise individualizada dos argumentos apresentados.

5. A mera invocação de direitos fundamentais ou a indicação genérica de dispositivos constitucionais não satisfaz a exigência de demonstração formal, expressa e fundamentada da repercussão geral.

6. O art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador o dever de enfrentar, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando há fundamento suficiente para a solução da controvérsia.

7. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos revela tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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