Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.065.268

Omissão e contradição reconhecidas: acolhimento com efeitos infringentes

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDAS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXAME EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte buscando a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, como redução de base de cálculo e diferimento, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu parcialmente a segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para denegar a segurança. Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso da Recorrente, concedendo a segurança. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, apontando omissão e contradição na decisão quanto à interpretação do Tema 1.182/STJ.

2. Verificam-se omissão e contradição na decisão embargada, que não interpretou o item 3 do Tema 1.182/STJ a lume do que fora decidido nos sucessivos embargos de declaração opostos contra o resultado inicial do julgamento. Este Tribunal, ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão que firmou o Tema, manteve a necessidade de devolução dos autos à origem para examinar o cumprimento dos requisitos legais. Em julgamento posterior de novos embargos de declaração, consignou-se, ainda, que, embora não se exija a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.

3. A expressão final do item 3 da Tese firmada para o Tema 1.182/STJ ("os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico") está diretamente correlacionada com a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, conforme a legislação.

4. Houve equívoco no aresto embargado ao dispensar a comprovação prévia dos requisitos de reserva de lucros em razão da natureza preventiva e declaratória do mandado de segurança. Contudo, o writ também busca o reconhecimento do direito à compensação de pagamentos anteriores, o que não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.

5. O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de retratação, manteve a denegação da segurança, afirmando que a impetrante sequer alegou ou comprovou que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão, tampouco houve o registro em reserva de lucros, nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.

6. Na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente.

7. A comprovação dos requisitos legais demandaria o exame de prova pré-constituída do mandado de segurança, providência inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.