TSTAg-RR 0000394-19.2022.5.10.0006
Compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função
- Negociação coletiva
- Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas
- Validade
- Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis
- Repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. DECISÃO QUE SE COADUNA COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a tese adotada está em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.121.633, em que foi reconhecida a repercussão geral (Tema n.º 1.046), no sentido da “validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. No caso, o pleito foi analisado sob a ótica da constitucionalidade e validade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (Tema 1.046). Dessa forma, a matéria ora debatida não é diversa daquela examinada pelo STF e foi decidida em harmonia com tema de Repercussão Geral, de efeito vinculante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator