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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 10133-60.2022.5.18.0081

Responsabilidade subsidiária de ente privado: multa por litigância de má-fé aplicada no âmbito do e

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária de ente privado
  • Multa por litigância de má-fé aplicada no âmbito do e
  • Tribunal regional
  • Natureza infraconstitucional
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Litigância de Má-Fé

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. TEMA 401 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NO ÂMBITO DO E. TRIBUNAL REGIONAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, a controvérsia amolda-se à tese exarada pelo STF no Tema 401 , em que consolidado o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Litigância de Má-Fé

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